Essa modalidade de rescisão está prevista no artigo 483 da CLT e acontece quando o empregador comete uma falta grave em relação ao empregado. Então é como se fosse uma justa causa aplicada ao empregador. Para ter essa rescisão reconhecida é necessário que cumpra os requisitos previstos na CLT, vejamos:
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
correr perigo manifesto de mal considerável;
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Então, cumprido algum desses requisitos, o empregado tem que ingressar com uma ação trabalhista, para que o Juiz reconheça a rescisão indireta e, assim, o funcionário receberá os mesmos valores de uma demissão sem justa causa: dias trabalhados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, dentre outros direitos.
A rescisão indireta é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de reiteradas violações contratuais pelo empregador. Caso você se enquadre em um dos requisitos, procure um advogado para te orientar.
Dra. Anne Salgado de Souza Pereira - OAB/SP 448.233
Comments