INDICAÇÃO DE CONDUTOR
- Bianchi Advogados
- 8 de fev. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 15 de fev. de 2024

A indicação de condutor deve ser feita quando o proprietário de veículo recebe uma multa cometida por outra pessoa. Através desse procedimento, o proprietário do veículo comunica a autoridade de trânsito quem dirigia o veículo no momento da autuação.
Esse direito está previsto no artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), o qual diz que caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo automotor, e não ao proprietário do veículo.
Com isso, é possível evitar as multas pecuniárias, a inserção de pontos na CNH, bem como outras penalidades e/ou medidas administrativas.
Não é somente o proprietário do veículo que pode fazer essa comunicação. Além dele, podem indicar o condutor da infração: o principal condutor do veículo, o procurador legal do proprietário ou do principal condutor, e o representante legal da pessoa jurídica.
Deve-se ter atenção para o caso de o proprietário indicar como condutor alguém que não poderia dirigir, seja por uma determinação do órgão de trânsito, seja por ele não possuir CNH. Existem algumas consequências.
O proprietário sofrerá penalidade por deixar uma pessoa inapta dirigir o seu veículo (art. 163 do CTB), podendo a conduta até se enquadrar no crime previsto no artigo 310 do CTB. Por outro lado, o motorista será penalizado com uma multa, se ele se enquadrar em uma das situações de proibições do artigo 162 do CTB. Essas proibições são se o motorista dirigir veículo:
sem possuir CNH, permissão para dirigir ou autorização para conduzir ciclomotor;
com CNH, permissão para dirigir ou autorização para conduzir ciclomotor, cassada ou com suspensão do direito de dirigir;
com CNH ou permissão para dirigir, de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
com CNH vencida há mais de 30 dias;
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir;
sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios.
O prazo administrativo para fazer essa comunicação é de 30 dias, contados a partir da notificação da autuação. Essa comunicação pode ser feita através dos seguintes canais:
Aplicativo CDT – Carteira Digital de Trânsito, para celular;
Portal de serviços do SENATRAN, vinculado pela senha do GOV.BR, através do link: https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home.
Caso o referido prazo não seja observado, existe a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para a indicação do real condutor do veículo. Neste caso, torna-se indispensável a contratação de um advogado.
Os documentos necessários para o ingresso da ação judicial de indicação de condutor são:
RG/CPF/CNH do proprietário do veículo e do condutor;
Comprovante de residência atual do proprietário do veículo e do condutor;
Comprovante de renda: holerites, declaração de IR, Carteira de Trabalho, etc.;
Documento do veículo – CRLV;
Cópia da notificação da autuação, auto de infração ou notificação da penalidade;
Declaração do condutor, com firma reconhecida.
Portanto, se você emprestar o seu veículo para terceiro e, eventualmente, receber uma multa que não foi cometida por você, saiba que você possui o direito de indicar o verdadeiro condutor do veículo, evitando assim, a inclusão de pontos em sua CNH, bem como outras penalidades.
Dr Jansen Calsa – OAB/SP 351.172
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