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DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

  • Bianchi Advogados
  • 2 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura


Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", ou seja, todas as pessoas, na medida de suas diferenças, têm os mesmos direitos.


Também, o artigo 1º da Lei 9.029/1995, proíbe qualquer prática discriminatória para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia.


Apesar de existir essa garantia em nossa Legislação, ainda ocorrem casos de discriminação no trabalho, seja de gênero, religiosa, racial, em relação à orientação sexual e contra grávidas e lactantes, dentre outras.


Nesse sentido, a discriminação no trabalho acontece por um ato de preconceito do empregador ou de um funcionário contra outro, com o objetivo de inferiorizá-lo ou ridicularizá-lo seja na fase pré-contratual, no decorrer do vínculo ou no momento da dispensa.


Caso qualquer tipo de discriminação aconteça, é importante o trabalhador ter provas da situação que gerou a ofensa para poder pleitear judicialmente seu direito ao dano moral.

Importante destacar que junto com essa discriminação pode acontecer o que chamamos de dispensa discriminatória.


É sabido que o direito brasileiro dá ao empregador o poder de demitir o empregado sem justo motivo. Entretanto, esse direito do empregador em demitir não é absoluto, pois, a lei protege os trabalhadores contra a dispensa discriminatória, garantindo o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa sem justa causa.

Portanto, se a dispensa for comprovadamente discriminatória, ela pode ser revertida e o empregador pode ser obrigado a pagar indenização ao funcionário, bem como, o empregado pode ser reintegrado ao trabalho, ou seja, pode retornar ao trabalho ou ser indenizado.


Mas atenção: é importante a comprovação do ato discriminatório que pode ocorrer através de testemunhas, de documentos ou outro meio de prova, para que seus direitos sejam resguardados e garantidos.


Dra. Anne Salgado de Souza Pereira - OAB/SP 448.233


 
 
 

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