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ACÚMULO DE FUNÇÃO, O QUE É?

  • Bianchi Advogados
  • 6 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura


É fácil pensar em várias situações em que o funcionário precisa realizar outras atividades além da sua função que foi contratado e isso pode ocorrer por diversos motivos. Nesse sentido, quando o funcionário exercer uma ou mais funções além da que foi contratado, pode caracterizar o que chamamos de acúmulo de função.


Por mais que seja uma situação cotidiana, não deixa de ser um problema tanto para o funcionário quanto para as empresas. Quando o funcionário passa a exercer mais funções, sua produtividade pode começar a cair, bem como pode ter um aumento de estresse e a sobrecarga. Ainda, esse acúmulo de função viola o contrato de trabalho celetista, o que pode resultar em processo trabalhista.


Por outro lado, não são todas as funções “extras” que são consideradas acúmulo de função. Assim, existem entendimentos para se enquadrar esse acúmulo:


  • 1) o de que só ocorre o acúmulo de função quando as atividades “extras” são de natureza muito distinta das funções estabelecidas em contrato;

  • 2) de que o exercício dessas novas atribuições é exigido de maneira habitual, não eventual.

Caso seja identificado o acúmulo de função, o funcionário tem direitos que devem ser reconhecidos. Cito como exemplo, a possibilidade de ter um acréscimo salarial que será calculado de acordo com cada caso concreto. Mas, para que ocorra o acréscimo, será necessário comprovar que as funções adicionais exigem maior especialização e são de maior complexidade, e por isso, justificam a diferença no salário. No assunto acúmulo de função, cada caso deve ser avaliado com muito cuidado e o trabalhador deve estar atento aos seus direitos.


Dra. Anne Salgado de Souza Pereira - OAB/SP 448.233

 
 
 

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